Perguntas Frequentes
Qual a lei que protege os denunciantes?
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/11/2019, que aprova o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).
Qual a principal função deste canal de denúncia?
O presente canal de denúncia visa proteger aqueles que denunciem ou divulguem infrações ao direito da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
Condições de proteção de denunciantes?
Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa -fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.
O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, contanto que satisfaça as condições previstas no parágrafo anterior.
O denunciante que apresente uma denúncia externa, sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI, beneficia da proteção conferida por este se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores; a terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Quem pode ser denunciante?
Podem beneficiar da proteção conferida aos denunciantes as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente, da sua natureza, podendo ser denunciantes:
- Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A qualidade de denunciante aplica-se também:
- Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
- Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação ou pré-negocial.
Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.
Que tipo de infrações posso denunciar?
Consideram-se infrações no âmbito da Lei do Denunciante:
- O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- Segurança da rede e dos sistemas de informação.
- O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia.
- O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
- O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas 1) e 2).
- O ato ou omissão que contrarie as regras da contratação da União Europeia nos domínios da defesa e segurança nacional.
Procedimentos aplicáveis às denúncias
Os procedimentos aplicáveis às denúncias, bem como medias e sua tramitação podem ser consultados no Manual de apoio ao/à denunciante de infrações e de procedimentos dos canais de denúncia do município de Santo Tirso.
Posso divulgar publicamente?
A Lei prevê que a denúncia pública só possa ocorrer caso não possa ser usado o canal de denúncias ou se a infração constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, caso não possa ser eficazmente resolvida pelas entidades competentes.
Posso acompanhar a denúncia?
Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da submissão. Não perca estes acessos. Caso contrário, terá de efetuar nova denúncia ou revelar a sua identidade contactando o responsável pelos Canais de Denúncia.
Como está garantida a confidencialidade da minha denúncia?
Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no seu tratamento terão conhecimento destas.
Em termos informáticos, a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.
Externamente, só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.
O presente Canal de Denúncias enquadra-se na política de privacidade e segurança do município de Santo Tirso, em respeito com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Denunciei. E agora?
A entidade tem 7 dias para notificar o denunciante da receção e informar. De seguida a entidade deve verificar as alegações contidas na denúncia. A entidade tem 3 meses, a contar da data da receção da denúncia, para comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à mesma e respetiva fundamentação.
Proibição de retaliação e proteção de denunciantes
As denúncias apresentadas não podem servir de fundamento à prática de qualquer ato de retaliação, relativamente ao seu autor, mesmo que se trate de um denunciante anónimo que seja posteriormente identificado.
Nos termos do RGPDI, considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais, quando praticados até 2 anos após a denúncia ou divulgação pública, nos termos do disposto no artigo 21.º do referido diploma legal.
As ameaças e as tentativas dos atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação. Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados, sendo que este poderá ainda requerer as providências adequadas ao caso concreto para evitar a verificação ou a expansão dos danos.
Disponibilização de aconselhamento confidencial
O município de Santo Tirso não fornece aconselhamento às pessoas que ponderem apresentar uma denúncia ou participação.
Submeter uma denúncia
- A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
- Após o envio, será atribuido um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
- Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
- Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.
Seguir o estado de uma denúncia
Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuidos ao seu caso.